A Emenda Constitucional nº 103/2019, popularmente dita como Reforma da Previdência ou Nova Previdência, trouxe significativas mudanças para a previdência pública de nosso país, dentre elas trouxe a obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC para os Entes Federativos que possuam o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para seus servidores no prazo máximo de 2 anos e, assim, limitou os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido paras os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Todavia, essa história é mais antiga. A implantação do RPC em Entes Federativos se iniciou de fato, em 2012 com a autorização para funcionamento das primeiras entidades fechadas de natureza pública, como a PREVCOM e a FUNPRESP. Nos anos seguintes, observou-se a reprodução daquela iniciativa pelos Estados e, em menor escala, pelos Municípios. Mas os números são realmente pequenos: ao fim de 2019, apenas 19 entes federativos já possuíam os seus regimes de previdência complementar em funcionamento.

Diante da obrigatoriedade e da baixa criação ou adesão à previdência complementar nos entes federativos, um grande desafio que se apresenta é a implantação pelos 2.133 entes federativos com RPPS de seu RPC de forma célere, eficiente e com baixo custo de implantação. A Emenda Constitucional n° 103/2019, contribuiu para o atingimento deste objetivo ao ampliar o leque de entidades de previdência complementar aptas a ofertar planos de benefícios para Estados e Municípios.

A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo Poder Executivo para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima do teto do RGPS e por intermédio da publicação de autorização pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada de previdência complementar- EFPC para aqueles Entes que possuam servidores com salários acima do RGPS.

Importante saber que as regras de previdência para os servidores públicos tendem a se igualar às da previdência dos empregados da iniciativa privada, proporcionando tratamento isonômico entre os trabalhadores do RPPS e do RGPS.

Nós queremos trazer alguns benefícios do Regime de Previdência Complementar para o ente e para o servidor público. Vamos lá?

Para o ente é bom pois:

  • Possibilita o aumento de recursos para outras áreas como saúde e educação
  • Desvincula o valor da remuneração dos servidores em atividade dos proventos de aposentadoria no RPPS e,
  • Reduz os riscos futuros de insolvência ao não estar mais associado ao modelo exclusivamente de repartição.

Para o servidor é bom pois:

  • Possibilita a manutenção do nível de renda da ativa
  • Possibilita o acompanhamento e controle do saldo e rentabilidade de sua conta, aumentando a transparência e facilitando o planejamento e,
  • Diversifica as fontes de pagamento de benefícios

Mas dito isto, o que é melhor para meu município?

Podem existir as condições para a adesão a um plano já existente e não existir para criação de plano ou entidade em função da quantidade de servidores, dentre outros aspectos. Isto é, poderá não haver escala para a manutenção da EFPC e, consequentemente, do plano de benefícios.

Nestas situações, ou caso o ente decida aderir a uma EFPC já existente, no processo de escolha de uma entidade, é recomendável ao Ente se atentar às despesas administrativas. à governança, histórico de resultados, processos e sistemas internos, entre outros aspectos.

De maneira a auxiliar a instituição do RPC no prazo máximo de dois anos que se encerra em novembro de 2021, a Inthegra com sua equipe multidisciplinar está à disposição para avaliar cada cenário e apresentar parecer sobre o tema.