Considerando que os Regimes Próprios de Previdência Social sofriam com a ausência de uma norma unificada contendo os aspectos gerais de seu funcionamento para nortear sua atuação, a EC nº 103/2019 estabeleceu em seu art. 9º a necessidade de edição de Lei Complementar para disciplinar os aspectos gerais do RPPS, todavia, o dispositivo determina que até entrada em vigor de tal Lei, deveria ser aplicada a Lei nº 9.717/1998, conhecida como a “Lei do RPPS”.

O fato é que até o presente momento nenhuma Lei Complementar havia sido publicada, e por tal razão, visando uma melhoria na gestão dos RPPS, entrou em vigor a Portaria nº 1.467/2022, a qual buscou consolidar as principais normas gerais de aplicação, organização e funcionamento dos RPPS, atendendo às exigências previstas na Lei nº 13.846/2019 para homogeneização e simplificação dos atos normativos federais e promovendo a revisão e adequação dos parâmetros gerais determinados pela EC nº 103/2019, bem como atender ao Decreto nº 10.139/2019 – que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto – no dia 01/07/2022.

Entretanto, cabe ressaltar que a mencionada Portaria trata-se apenas de um ato normativo interno, ou seja, a Portaria nº 1.467/2022 surgiu com o intuito de fornecer um suporte a todos que atuam no RPPS, sendo eles gestores, servidores ou advogados, tendo em vista a inexistência de Lei Complementar.

A Portaria está organizada em 14 capítulos a fim de englobar temas como segurados e beneficiários do RPPS, parâmetros para as contribuições, equilíbrio financeiro e atuarial, gestão dos regimes próprios, investimento dos recursos previdenciários, concessão de benefícios, entre outros.

Entre tantas as disposições relacionadas na Portaria, algumas merecem destaque.

Primeiramente, o disposto sobre a filiação do aposentado que volta a exercer atividade, onde a Portaria estabeleceu que o aposentado por qualquer regime de previdência que volte a exercer atividade, como cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS (Artigo 3º, §2º).

Outra disposição importante dá-se em relação a previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e maternidade (Artigo 12).

Ainda, em consonância com o art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019, a Portaria estabelece que o RPPS, diferentemente do RGPS, somente custeará e concederá os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, devendo o ente federativo custear os demais benefícios (Artigo 157).

Do ponto de vista atuarial, a Portaria trouxe mudanças sobre os limites de contribuição e suas bases de incidência. A base de contribuição patronal pode ser tanto a folha de servidores, quanto as folhas de servidores, aposentados e pensionistas, a depender da escolha do Ente.

A Portaria nº 1.467/2022 também trouxe a possibilidade de ampliação da base de contribuição de aposentados e pensionistas, já que as contribuições podem incidir nos salários que superam um salário-mínimo, também ficando a critério do Ente a escolha (Artigo 8, inciso II).

Para mais, ocorreram mudanças nas alíquotas de contribuição dos servidores, que passam a seguir os seguintes limites legais:

I - em caso de déficit atuarial, a alíquota mínima de contribuição do servidor deverá ser de 14%. Caso o município opte por alíquotas progressivas, cabe ao atuário responsável comparar o efeito dessas alíquotas progressivas com o efeito da alíquota de 14%.

II - em caso em que não há déficit atuarial, o município deve seguir as alíquotas progressivas do regime geral. Caso o munícipio opte por outras alíquotas, o atuário responsável deve comparar as alíquotas e analisar qual delas é mais efetiva.

Outrossim, o artigo 39 da referida Portaria trata sobre a taxa de juros atuarial parâmetro. A taxa de juros continua sendo baseada pelo cálculo da duração do Passivo Atuarial e sua correspondência na tabela parâmetro. Todavia, devido as contínuas quedas nas taxas utilizadas e a fim de bonificar os municípios que bateram a meta atuarial nos últimos anos, tem-se a possibilidade de aumento de 0,15% na taxa parâmetro para cada ano dos últimos cinco anos em que a meta atuarial foi batida, respeitando o limite de aumento máximo de 0,6%. Ainda, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 39, esses aumentos progressivos de 0,15% não se aplicam a municípios que possuem menos de R$ 10 milhões de ativo.

Para mais, a nova Portaria alterou prazos limites de documentos importantes, como o Relatório de Análise das Hipóteses (RAH), que passa a ser exigido a cada quatro anos a partir de 2024 para municípios de grande porte, e partir de 2025 para municípios de grande porte, não sendo obrigatório para municípios de pequeno porte (Artigo 32 do Anexo VI).

Por fim, o Anexo VI dispõe sobre aplicação dos parâmetros para garantia do equilíbrio financeiro e atuarial. Neste anexo estão dispostas normas sobre a realização da Nota Técnica Atuarial e as hipóteses e premissas atuariais que devem ser demonstradas. Além disto, é também neste anexo onde constam as metodologias de cálculo e métodos de financiamento a serem utilizados na Avaliação Atuarial.

 Para conferir mais mudanças e disposições da Portaria nº 1.467/2022, confira o texto na íntegra: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria/mtp-n-1.467-de-2-de-junho-de-2022-405580669